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Capítulo
I
Da Organização e Competência
Artigo 1º - A este Código de Justiça
Desportiva de Biribol, estão sujeitas as pessoas físicas
maiores de 14 anos e as pessoas jurídicas que, de forma
direta ou indireta, participem dos eventos desportivos de
responsabilidade da Liga Nacional de Biribol ou
representando-a, e que venham infringir as normas
disciplinares tipificadas neste Código e em atos e
regulamentos administrativos desportivos.
Artigo 2º - A aplicação das normas deste
Código é de competência dos seguintes órgãos:
a) Tribunal de Justiça Desportiva, órgão de
Segunda instância, constituído de sete Juizes auditores e um
procurador e com competência para processar e julgar os
recursos interpostos contra as decisões dos órgãos de
justiça desportiva de primeira instância.
b) Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva,
órgão de primeira instância, constituída de três juizes
auditores e um procurador e com competência para processar e
julgar pessoas físicas e jurídicas referidas no artigo 1º,
bem como os recursos interpostos contra atos dos Dirigentes,
na forma disposta do Regulamento Geral Administrativo.
1. Comissão Disciplinar Permanente de Justiça
Desportiva, tem competência para processar e julgar as
pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente,
participem ou estejam ligadas às atividades desportivas das
respectivas cidades e aos litígios inter-regionais ocorridos
em competições realizadas pela Liga Nacional de Biribol.
2. Comissão Disciplinar Permanente de Justiça
Desportiva, com sede na cidade da etapa do campeonato e com
competência para processar e julgar as pessoas físicas e
jurídicas que direta ou indiretamente, participem ou estejam
ligadas a esses eventos, dissolvendo-se após a apreciação do
último feito.
Das Comissões Disciplinares
Artigo 3º - As Comissão Disciplinar Permanente
de Justiça Desportiva, serão presididas por um dos seus
Auditores, sendo suas decisões tomadas através do voto da
maioria. Competirá ao Procurador o oferecimento da denúncia
e sua sustentação, bem como recurso contra a decisão da
Comissão e oferecimento das razões de recurso.
Do Processo Disciplinar e da Audiência de
Instrução e Julgamento
Artigo 4º - Após o término da partida ou
disputa, a entidade diretamente prejudicada por infração
disciplinar ou infração a regulamentos deverá representar ao
Gerente do Evento da LNB ou responsável pelo evento, no
prazo previsto nos regulamentos, descrevendo os fatos e
anexando as provas.
§ único – A representação da Entidade será
protocolada, anotando-se a hora do recebimento, na
Secretaria dos Jogos ou na Secretaria da unidade onde se
realize o evento e a seguir encaminhada ao Gerente da LNB
que, recebendo-a, a encaminhará ao Auditor Presidente da
Comissão Disciplinar.
Artigo 5º - Competirá também ao Gerente do
Evento da LNB ou responsável pelo evento representar, de
imediato, logo após o recebimento dos relatórios da partida,
ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar sobre qualquer
informação disciplinar ou infração a regulamentos,
descrevendo os fatos e anexando as provas.
§ 1º - A representação do Gerente responsável
pelo evento, será protocolada na secretaria de Comissão
Disciplinar e será encaminhada ao Auditor Presidente da
Comissão Disciplinar.
§ 2º - Serão indeferidas liminarmente as
representações apresentadas fora do prazo ou desacompanhadas
de provas.
§ 3º - Recebendo a representação, não sendo
caso de indeferimento liminar, determinará o Auditor
Presidente a atuação das peças, encaminhando os autos ao
Procurador para oferecimento de denúncia ou pedido de
arquivamento.
§ 4º - Não sobrevivendo a denúncia, o Auditor
Presidente determinará o arquivamento dos autos.
Sobrevivendo a denúncia, o Auditor Presidente a receberá,
designando a audiência de instrução e julgamento e
determinando a citação do denunciado para comparecimento à
audiência, onde deverá apresentar oralmente sua defesa,
pessoalmente ou por seu representante, iniciando-se o
procedimento disciplinar.
§ 5º - Pretendendo o denunciado apresentar
testemunhas em sua defesa, deverá conduzi-las à audiência,
no número máximo de três, independentemente de intimação, as
quais serão ouvidas pelo Auditor Presidente, ao iniciar-se a
audiência.
§ 6º - Instalada a audiência de instrução e
julgamento, com a totalidade dos membros da Comissão
Disciplinar, o Auditor Presidente, após ouvir as testemunhas
de defesa, se for o caso, fará o relatório dos autos,
passando, a seguir, a palavra, respectivamente ao Procurador
e ao denunciado, para sustentação oral da acusação e a
apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) minutos para
cada um.
§ 7º - A seguir, após consultar os Auditores
sobre se desejam algum esclarecimento, terá início ao
julgamento, votando inicialmente o Auditor Presidente e a
seguir os demais Auditores, cabendo ao Auditor Presidente a
redação da decisão da Comissão Disciplinar.
§ 8º - Poderá o Auditor Presidente designar um
dos Auditores para proferir o primeiro voto, quando então, o
Auditor Presidente votará no final.
§ 9º - Em caso de ausência de Auditor ou
Procurador na audiência de Instrução e Julgamento, compete
ao Auditor Presidente da Comissão Disciplinar nomear o
substituto (ad hoc).
Dos Recursos
Artigo 6º - Não se conformando com a decisão
da Comissão Disciplinar, o sentenciado, o Procurador e a
parte que fez representação poderão, no prazo de 48 horas,
após serem intimados da sentença, interpor recurso ao
Tribunal de Justiça Desportiva, recurso que deverá ser
interposto através petição dirigida ao Auditor Presidente da
Comissão Disciplinar, devendo a petição ser acompanhada de
razões do recurso, sob pena de indeferimento liminar pelo
Auditor Presidente. Estando findo o evento e face a ausência
do Auditor Presidente, o recurso deverá ser protocolado na
sede da Comissão Disciplinar onde ocorreu o evento. Em caso
de Campeonato de Biribol, será protocolado da Diretoria da
LNB. Após protocolado, será providenciada a remessa dos
autos e dos recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
§ 1º - O recurso do sentenciado ou parte que
fez a representação, deverá ser interposto através de
Dirigente, devidamente constituído, regularmente inscrito na
Liga Nacional de Biribol, sob pena de indeferimento liminar,
indeferimento do qual deverá ser intimado o recorrente. O
recurso interposto pelo Procurador ou pelo Gerente, poderá
ser feito pessoalmente.
§ 2º - Recebido o recurso, os autos e a peça
recursal serão encaminhados ao Tribunal de Justiça
Desportiva. No caso do indeferimento limiar pelo Auditor
Presidente da Comissão Disciplinar, determinará este o
arquivamento dos autos, dando ciência ao recorrente do
indeferimento.
§ 3º - Não havendo recurso, os autos
permanecerão arquivados na Liga Nacional de Biribol. Em caso
de punição, apenas a cópia da sentença deverá ser enviada a
secretária do Tribunal de Justiça, afim de lançamento do
nome do sentenciado no rol dos punidos.
§ 4º - Os recursos serão recebidos no efeito
meramente devolutivo, e jamais no efeito suspensivo.
Do Tribunal de Justiça Desportiva
Artigo 7º - O Tribunal de Justiça Desportiva,
com sede na Cidade de Araçatuba no estado de São Paulo,
composto por três Auditores e um Procurador, será presidido
por um dos seus Auditores, sendo suas decisões tomados
através da maioria dos votos, prevalecendo, em caso de
empates, o voto do Auditor Presidente.
§ único – Poderão compor o Tribunal de Justiça
Desportiva, Auditores suplentes, que substituirão os
Auditores efetivos em caso de ausência ou impedimento.
Da Sessão de Julgamento
Artigo 8º - Recebendo o recurso interposto
contra decisão da Comissão Disciplinar, o Auditor
Presidente, após decidir sobre a regularidade da
interposição, designará a sessão de julgamento, abrindo
vista dos autos ao recorrido para apresentar as
contra-razões do recurso e determinará a notificação das
partes e a convocação dos Auditores e Procuradores.
§ 1º - Instalada a sessão, com a maioria dos
Auditores, o Auditor Presidente fará o relatório ou
designará um dos Auditores para relatar. Após o relatório,
será dada a palavra o recorrente e ao recorrido,
respectivamente, para, se o desejarem, no prazo de 15
(quinze) minutos para cada um, fazerem sua sustentação oral
das razões do recurso e das contra-razões.
§ 2º - A seguir, após consultar aos Auditores
sobre se desejam esclarecimento, serão proferidos os votos,
votando em primeiro o Auditor Relator e por último o Auditor
Presidente.
§ 3º- Poderão ser anexados documentos até o
inicio da sessão, sendo expressamente vedada a produção de
prova testemunhal.
§ 4 - Prolatada a decisão, caberá ao Auditor
Relator a redação do acórdão, cuja cópia será remetida ao
recorrente
Da Suspensão Preventiva
Artigo 9º - Quando a decisão da Comissão
Disciplinar não puder ser proferida desde logo, mas
existirem indícios de autoria e prova de infração
disciplinar grave, o Auditor Presidente da Comissão
Disciplinar poderá, á vista da representação, decretar a
suspensão preventiva do infrator por 01 (uma) etapa.
§ único - O prazo da suspensão preventiva
sempre será computado na suspensão definitiva.
Da Intimação da Sentença
Artigo 10º - A intimação poderá ser feita
pessoalmente ao sentenciado presente à audiência de
julgamento ou através de ofício, dependendo da urgência.
Deverá um cópia da decisão ser anexada ao quadro de avisos
gerais durante o evento, para reconhecimento público.
Prolatada a sentença na audiência de julgamento, seus
efeitos fluem de imediato, bastando a comunicação da decisão
aos representantes das equipes nos locais das disputas, para
fins de cumprimento da sentença.
Da Citação
Artigo 11º - O denunciado será citado,
pessoalmente ou através do Gerente da LNB ou Diretor da
equipe e através de ofício ou fax, quando houver urgência,
devendo o mandado conter o nome do denunciado, o artigo do
Código que foi infringido, a descrição sucinta dos fato, bem
como o local, dia e hora da audiência de instrução e
julgamento.
§ único - Na cidade sede da Liga a citação
poderá ser efetivada através de fax ou telefonema, devendo o
mandado de citação ser afixado no quadro de avisos da
Comissão Disciplinar.
Das Provas
Artigo 12º - Constituem instrumentos de
provas, a súmula e respectivas cópias, os relatórios dos
árbitros, auxiliares e representante da Liga, bem como
informações extraídas de sites de entidades ligadas ao
Desporto, as informações escritas pelos mesários,
apontadores, autoridades desportivas, os depoimentos por
qualquer meio reprográfico idôneo, devendo os documento de
Confederações, Federações, Ligas e Associações, serem
emitidos em papel timbrado da entidade emissora.
§ único - As provas documentais somente poderão
ser apresentadas até a abertura da audiência de instrução e
julgamento e as testemunhas deverão ser apresentadas na
forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 5º.
Capítulo II
Das Infrações Disciplinares
Das Infrações Cometidas pelas Entidades
Artigo 13º - Constituem infrações
disciplinares cometidas pelas Entidades:
1. Desistir, deixar de comparecer depois de
inscrita ou abandonar a competição ou disputas de
campeonatos, competições ou torneios, sem apoio nos
regulamentos ou motivo relevante. Pena - Perda dos pontos
ganhos em favor do adversário e suspensão da modalidade, na
categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa e/ou
multa R$ 20,00 (vinte reais) por jogo e perca de 01 um a 03
(três) pontos no Ranking.
2. Obstar ou tentar impedir por qualquer meio o
prosseguimento das provas. Pena - Suspensão da entidade,
na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01
(uma) etapa.
3. Deixar de exibir às autoridade da Liga
sempre que solicitado, o documento de identidade dos
atletas. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade,
categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
4. Incluir em seu quadro e fazer participar
atletas, dirigentes e auxiliares que não tenham condições de
participar. Pena - Perda de 02 (dois) pontos no Ranking,
02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
5. Participar de falsificações, contribuir para
a falsificação, utilizar-se de documentos falsos, permitir
seu uso por outrem ou prestar informações inexatas, afim de
possibilitar a inscrição de atletas, dirigentes e auxiliares
em competições ou a fim de servir de provas junto a Justiça
Desportiva e órgãos da Liga. Pena – Suspensão de 02
(dois) jogos ou 01 (uma) etapa.
6. Deixar de cumprir decisão oficial, criar
óbices ao seu cumprimento ou esquivar-se de colaborar com a
LNB nas apurações de faltas, irregularidades ou infrações
disciplinares ocorridas nas dependências utilizadas nos
campeonatos, competições ou torneios. Pena - Suspensão da
entidade, na modalidade, categoria e sexo, de 02 (dois)
jogos a 01 (uma) etapa.
7. Possibilitar a participação em eventos
desportivos de quem esteja cumprindo pena. Pena -
Suspensão da entidade, na modalidade, categoria e sexo, de
02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
8. Demonstrar desinteresse no resultado da
competição, comprovado por autoridades de ofício,
objetivando a escolha de adversários futuros ou beneficiar
terceiros. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade,
categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
9. Deixar de zelar pela disciplina dos
componentes de sua delegação, bem como dos torcedores da
entidade. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade,
categoria e sexo, de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
Das Infrações Cometidas pelos Dirigentes e
Auxiliares
Artigo 14º - Constituem das infrações
cometidas pelos dirigentes e auxiliares:
1. Obstar ou tentar impedir por qualquer meio o prosseguimento das
provas. Pena - Suspensão da entidade, na modalidade,
categoria e sexo, de 02 (Dois) jogos a 01 (uma) etapa.
2. Dar causa de desistência ou ao não
comparecimento da entidade, na modalidade, categoria e sexo,
depois da inscrição. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.
3. Praticar, dentro ou fora da competição atos
obscenos, utilizar gestos e palavras censuráveis, emitir
conceitos atentatórios à disciplina ou à moral desportiva,
praticar atos objetivando distorcer resultados de partidas e
competições. Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a uma
etapa.
4. Agredir fisicamente qualquer membro do órgão
subordinado à Liga (LNB), dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 03 (três) jogos
a 02 (duas) etapas.
5. Ofender moralmente qualquer membro do órgão
subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a
01 (uma) etapa.
6. Tentar agredir fisicamente qualquer membro
do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos,
árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas,
por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02
(dois) jogos a 01 (uma) etapa.
7. Invadir ou concorrer para a invasão do local
da competição ou promover desordens em dependência
desportivas.
Pena - Suspensão de 02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
8. Desrespeitar o árbitro, seus auxiliares,
dirigentes ou representantes da LNB ou entidades
participantes, mesários, apontadores, representantes e
atletas a qualquer tempo. Pena - Suspensão de 02 (dois)
jogos a 01 (uma) etapa.
9. Ordenar ao atleta que abandone a competição.
Pena - Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.
10. Participar de rixa durante a competição.
Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.
11. Participar de falsificações, contribuir
para a falsificação, utilizar-se de documentos falsos,
permitir seu uso por outrem ou prestar informações inexatas,
afim de possibilitar a inscrição de atletas, dirigentes e
auxiliares em competições ou a fim de servir de provas junto
a Justiça Desportiva e órgãos da LNB. Pena - Suspensão de
02 (dois) jogos a 01 (uma) etapa.
12. Deixar de zelar pela disciplina dos
componentes de sua delegação que chefia, bem como pela
disciplina dos torcedores de sua entidade. Pena -
Suspensão de 01 (um) jogo a 01 (uma) etapa.
13. Incitar, utilizando-se de gestos e
palavras, seus atletas e torcedores, contra as decisões dos
árbitros. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo e perda de 01
(um) ponto no ranking.
§ único - As infrações acima tipificadas, se
praticadas por médicos, massagistas, preparadores físicos
e/ou enfermeiro, sujeitam-se às mesmas penalidades previstas
para dirigentes e auxiliares.
Das Infrações Praticadas pelos Atletas
Artigo 15º - Constituem infrações cometidas
pelos atletas:
1. Desrespeitar o árbitro e seus auxiliares,
dirigentes ou representantes da LNB ou entidades
participantes, a qualquer tempo. Pena - Advertência ou
suspensão 01 (uma) etapa.
2. Agir com deslealdade durante a competição ou
retardar-lhe o andamento através de propositadas reiteradas
e interrupções. Pena - Suspensão de 01 (um) jogo.
3. Tentar agredir fisicamente qualquer membro
do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos,
árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas,
por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01
(um) jogo a 01 (uma) etapa.
4. Reclamar, por gestos ou palavras, contra as
decisões da arbitragem. Pena - Advertência e aplicação de
cartão amarelo.
5. Desrespeitar, por gestos ou palavras, o
árbitro ou seus auxiliares. Pena – Advertência com cartão
amarelo e eliminação do set a 01 (uma) partida.
6. Praticar ato de hostilidade, emissão de
objetos e outros. Pena – Suspensão de 01 (um) a 02
(duas) partidas ou multa de R$30,00 (trinta reais) à R$
90,00 (noventa reais).
7. Agredir fisicamente qualquer membro do órgão
subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas
do Campeonato de Biribol e perca de 02 (dois) pontos no
ranking e/ou multa de R$ 200,00 (duzentos reais.)
8. Ofender moralmente qualquer membro do órgão
subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa
e/ou multa de 50,00 (cinquenta reais)
9. Ofender moralmente pessoas do público
durante a competição. Pena - Advertência ou suspensão de
01 (um) jogo.
10. Abandonar ou desistir durante a competição.
Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um) jogo.
11. Participar de rixa. Pena - Advertência
ou suspensão de 01 (um) jogo.
12. Solicitar ou concordar com sua inscrição
por mais de uma entidade durante uma temporada. Pena -
Advertência ou suspensão de 03 (três) etapas.
13. Recusar-se a atender a intimação para
comparecer diante ao órgão da Justiça Desportiva, LNB, salvo
por motivo de força maior. Pena - Suspensão de 03 (três)
jogos e 01 (um) etapa.
14. Omitir qualquer irregularidade que o impeça
de se inscrever ou de participar nos eventos, ocasionando
dessa forma, inscrição e participação irregular. Pena -
Suspensão de 03 (três) etapas.
15. Falsificar documentos de identidade ou usar
documento falso para obter inscrição ou participar do
evento. Pena - Suspensão de 03 (três) etapas.
16. Praticar desordens e atos de indisciplina
no Município sede do evento a qualquer momento, durante o
evento. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa.
17. Incitar seus companheiros e os torcedores,
por gestos e palavras, contra os árbitros e seus auxiliares.
Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e perca de 01 (um)
ponto no ranking.
18. Invadir ou concorrer para a invasão do
local da competição ou promover desordens em dependência
desportivas. Pena - Advertência ou suspensão de 01 (um)
jogo.
Das Infrações Cometidas pelos Árbitros e seus Auxiliares
Artigo 16 - Constituem infrações cometidas
pelos árbitros e seus auxiliares:
1. Não relatar por escrito, imediatamente após
o encerramento da partida ou disputa, as infrações
disciplinares ocorridas ou deixar de entregar ao órgão
competente, de imediato, logo após a partida ou disputa, o
relatório elaborado. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas
e multa de R$ 50,00 Reais.
2. Permitir a presença de pessoas estranhas no
local de competição, durante o seu transcorrer. Pena -
Advertência e multa de R$ 10,00.
3. Abandonar a competição antes do seu término,
salvo por motivo de força maior ou incapacidade física. Pena
- Suspensão de 02 (duas) etapas e multa de R$ 30,00
Reais.
4. Dirigir-se a seus auxiliares, técnicos,
atletas, representantes de entidades, autoridades
desportivas em função de ofício ou pessoas do publico. Pena
- Advertência ou suspensão de 01 (uma) etapa.
5. Tentar agredir fisicamente qualquer membro
do órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos,
árbitros, auxiliares, mesários, representantes e atletas,
por motivos ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02
(duas) etapas e multa de R$ 50,00.
6. Não apresentar-se devidamente uniformizado
ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das
suas atribuições. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e
multa de R$ 30,00.
7. Deixar de apresentar-se nas piscinas em no
mínimo 15 minutos antes da hora marcada para o início da
etapa. Pena - Multa correspondente a 01 (um) Real por
minuto de atraso.
§ 1º - Se até 05 (cinco) minutos antes da hora
marcada para o início da competição o árbitro não
apresentar-se na piscina, procede-se à substituição na forma
que dispuser o regulamento da etapa, sem prejuízo da multa
prevista no caput deste artigo e suspensão de 02 (duas)
etapas.
8.
Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo
oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas
atribuições. Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e Multa
de R$ 30,00.
9.
Não conferir, quando exigido por regulamento, as fichas de
identidade dos atletas. Pena - Multa de R$ 10,00.
10. Deixar de entregar ao órgão competente, no
prazo legal, os documentos da partida, regularmente
preenchidos. Pena - Multa de R$ 20,00.
11. Permitir a presença na piscina ou no
recinto da partida de qualquer pessoa que não as previstas
nas leis do jogo, nos regulamentos e normas da competição.
Pena - Suspensão de 01 (uma) etapa e Multa de R$ 30,00.
12. Abandonar a partida antes do seu término ou
recusar-se a iniciá-la. Pena - Suspensão de 03 (três)
etapas.
13. Publicar matéria relativa à arbitragem de
Biribol, ou autorizar a sua publicação, ressalvas as
publicações de natureza exclusivamente técnica. Pena -
Suspensão de 02 (duas) etapas.
14. Criticar, publicamente, a atuação de
árbitros ou auxiliares. Pena - Suspensão de 02 (duas)
etapas.
15. Assumir em praças desportivas, antes,
durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina
ou à moral desportiva. Pena - Suspensão de 03 (três)
etapas e multa de R$ 50,00.
16. Dirigir a partida com excesso ou abuso de
autoridade. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.
17. Agredir fisicamente qualquer membro do
órgão subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 05 (cinco)
etapas e multa de R$ 300,00.
18. Ofender moralmente qualquer membro do órgão
subordinado à LNB, dirigentes desportivos, árbitros,
auxiliares, mesários, representantes e atletas, por motivos
ligados ao desporto. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas
e multa de R$ 50,00.
19.
Deixar de comparecer à secretaria do órgão da Justiça
Desportiva ou sede da Liga, quando legalmente convocado.
Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas.
20. Deixar de observar regras oficiais quando
das competições. Pena - Suspensão de 02 (duas) etapas e
multa de R$ 20,00.
21. Deixar de relatar a demonstração de
desinteresse na competição, pelas equipes ou atletas
participantes, objetivando a escolha de adversários ou
beneficiando terceiros. Pena - Suspensão de 02 (duas)
etapas. Das Infrações Cometidas por Dirigentes,
Auxiliares, Atletas e Árbitros contra Membros das Comissões
Disciplinares e do Tribunal de Justiça Desportiva
Artigo 17 - Desrespeitar ou ofender qualquer
membro do Comitê Dirigente, Comissões Disciplinares e do
Tribunal de justiça Desportiva durante ou após audiência ou
sessão, insurgindo-se contra o resultado do julgamento.
Pena - Suspensão de um a dois anos ou cassação do registro e
eliminação dos eventos da LNB.
Cápitulo III
Disposições Gerais
Artigo 18 - A Diretoria da Liga Nacional de
Biribol, indicarão nominalmente, o Auditor Presidente e
Auditores, bem como o Procurador, que irão compor a Comissão
Disciplinar Permanente.
Artigo 19 - Os Auditores efetivos e suplentes, estes no
número máximo de três e o Procurador do Tribunal de Justiça
Desportiva serão de livre designação pela Diretoria da LNB.
Artigo 20 - O mandato dos Auditores e do Procurador do
Tribunal de Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar
Permanente, terá a duração de (01) ano, sendo permitida a
recondução. O mandato dos membros da Comissão Disciplinar
Especial será encerrado ao término do julgamento dos feitos.
Artigo 21 - Os Auditores e o Procurador do Tribunal de
Justiça Desportiva estão impedidos de participar das sessões
relativas a processos nos quais participam como membro da
Comissão Disciplinar.
Artigo 22 - Os membros dos órgãos de Justiça Desportiva
portarão credenciais, das mesmas constando o prazo de
validade do mandato, garantindo-lhes o livre acesso a todos
os locais onde se realizam eventos oficiais patrocinados
pela LNB, bem como em suas instalações cedidas ou locadas em
todo o Brasil.
Artigo 23 - O Auditor Presidente da Comissão Disciplinar
deverá encaminhar requerimentos as autoridades policiais,
solicitando a instauração de inquéritos policias ou
lavratura do termo circunstanciando relativo a prática de
atos tipificados como crimes ou contravenção penal
praticados por qualquer cidadão presente no evento da Liga
Nacional de Biribol.
Artigo 24 - O recurso contra a decisão do Gerente da LNB
quando dos expedientes e representações referentes a
infrações a Regulamentos não capituladas no Código de
Justiça Desportiva, devera ser dirigida ao Auditor
Presidente da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva
competente, no prazo máximo fixado no Regulamento Geral de
Administrativo, devendo o Auditor Presidente designar a
audiência para o julgamento, na qual, após o parecer do
Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva, os Auditores
votarão decidindo.
Artigo 25 - As penalidades de multa deverão ser
recolhidas para o Fundo Especial de Despesas da LNB, a
partir da publicação da decisão condenatória. O não
pagamento da multa implicara na suspensão da Entidade, na
modalidade categoria e sexo, enquanto não liquidar a
obrigação.
Artigo 26 - Ficará impedido de exercer o cargo de
Auditor Presidente ou Procurador das Comissões Disciplinares
ou Tribunal de Justiça Desportiva, o membro da Justiça
Desportiva que vier a ser condenado pela Justiça Desportiva,
por infração disciplinar ou Regulamentos prevista nesse
código, ou pela Justiça Comum, por crime ou contravenção
penal que importe em comportamento moral do Tribunal de
Justiça Desportiva.
Artigo 27 - Os casos omissos serão resolvidos com
fundamentos na legislação penal e processual penal em vigor.
Disposições Finais
Artigo 28 - Nenhum ato administrativo poderá
prejudicar as decisões proferidas pelos órgãos de Justiça
Desportiva.
Artigo 29 - Este código entrará em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. |